900 auditores do Ministério do Trabalho começaram a fiscalizar contratos de vale. Você está dentro da lei?

O Ministério do Trabalho está intensificando a fiscalização sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Em reunião realizada em 06/nov, o ministro Luiz Marinho explicou que a nova Portaria 1.707/2024 reforça a Lei nº 14.442/22 e o Decreto nº 10.854/21, que já proibiam o rebate nos contratos do PAT. Portanto, empresas que praticam ou aceitam rebates, diretos ou indiretos, estão infringindo a lei e podem sofrer consequências que doem no bolso. Rebates no PAT já estavam proibidos antes da referida Portaria, e continuam proibidos após a Portaria.
A Portaria deixou claro também que serviços ou produtos relativos a atividades físicas (como, p.ex. academias), esportes, lazer, planos de assistência à saúde, serviços estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares não são considerados benefícios vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar e nutricional do trabalhador e, portanto, não podem ser concedidos no programa (PAT).
É importante destacar que segurança alimentar e nutricional não está relacionada à concessão de cestas básicas ou outros alimentos diretamente aos colaboradores por parte dos facilitadores/provedores. O foco do PAT é garantir a promoção efetiva da saúde alimentar do trabalhador, sem qualquer relação com concessões acessórias que extrapolam esse objetivo.
Durante a reunião, também foi esclarecido que não há contratos com prazo infinito no PAT e, ainda que o contrato tenha sido assinado antes da Portaria com prazo de vigência de 1 ano, não autoriza rebate: qualquer empresa que hoje ainda utiliza o rebate está agindo de forma ilegal. Todos os recursos do Programa de Alimentação do Trabalhador devem ser destinados exclusivamente à saúde alimentar e à segurança alimentar dos trabalhadores.
Atualmente, estão em andamento ações de fiscalização em São Paulo, focadas em facilitadoras e empresas beneficiárias. A partir de 2025, essas fiscalizações serão intensificadas em todo o Brasil. Empresas que desrespeitarem as novas regras estarão sujeitas a multas que variam entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, com os valores dobrados em casos de reincidência. Além disso, poderão perder o registro no PAT, ficando obrigadas a recolher, com multa e juros, o benefício fiscal usufruído de forma retroativa à data da primeira irregularidade identificada.
A Portaria deixou claro também que serviços ou produtos relativos a atividades físicas (como, p.ex. academias), esportes, lazer, planos de assistência à saúde, serviços estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares não são considerados benefícios vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar e nutricional do trabalhador e, portanto, não podem ser concedidos no programa (PAT).
É importante destacar que segurança alimentar e nutricional não está relacionada à concessão de cestas básicas ou outros alimentos diretamente aos colaboradores por parte dos facilitadores/provedores. O foco do PAT é garantir a promoção efetiva da saúde alimentar do trabalhador, sem qualquer relação com concessões acessórias que extrapolam esse objetivo.
Durante a reunião, também foi esclarecido que não há contratos com prazo infinito no PAT e, ainda que o contrato tenha sido assinado antes da Portaria com prazo de vigência de 1 ano, não autoriza rebate: qualquer empresa que hoje ainda utiliza o rebate está agindo de forma ilegal. Todos os recursos do Programa de Alimentação do Trabalhador devem ser destinados exclusivamente à saúde alimentar e à segurança alimentar dos trabalhadores.
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